- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. NARCOTRÁFICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal na busca domiciliar. 2. O juízo de primeiro grau desclassificou a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 da mesma lei. O Tribunal de origem reformou a sentença, condenando o agravante como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa. 3. A defesa sustenta nulidade da busca domiciliar, alegando violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, por ausência de mandado judicial e de fundadas razões para o ingresso no domicílio, além de ausência de consentimento voluntário do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao direito à inviolabilidade de domicílio, garantido pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, em razão de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, e se tal busca foi amparada por fundadas razões que caracterizassem situação de flagrante delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, não é absoluta, podendo ser relativizada em casos de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO. 6. A busca domiciliar foi precedida de investigações que indicavam a prática de tráfico de drogas pelo agravante, incluindo denúncia anônima especificada e apreensão de entorpecentes em sua posse em via pública após campana policial, além de sua indicação espontânea de que havia mais drogas em sua residência. 7. As circunstâncias do caso concreto demonstram fundadas razões para o ingresso no domicílio, caracterizando situação de flagrante delito e justificando a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio. 8. A análise da legalidade da busca domiciliar não pode ser realizada em habeas corpus, por se tratar de procedimento de cognição sumária e rito célere, que não admite reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, §1º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.507.410/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024. (AgRg no HC n. 1.052.046/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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