- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. No caso em comento, a ação policial teve início com o recebimento de denúncias sobre o comércio de drogas. Ao perceber a aproximação da viatura policial, o agravante buscou abrigo em um estabelecimento comercial, que teve a porta fechada por uma mulher que estava em seu interior. Essa situação motivou a abordagem. Os policiais avistaram outras casas e, pela janela de uma delas, viram drogas e uma balança de precisão, o que motivou a busca domiciliar e resultou na apreensão de drogas (e-STJ, fl. 448). 3. O habeas corpus é inadequado para veicular questões relativas à absolvição ou à readequação típica. Pleitos desse tipo demandam amplo e verticalizado exame de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do writ. 4. Quanto a este tópico, as instâncias antecedentes demonstram o intuito comercial, levando-se em conta a forma de acondicionamento da droga, a presença de balança de precisão e de dinheiro de origem não discriminada (e-STJ, fl. 456). Desse modo, a reversão das conclusões acerca da traficância depende de incursão na seara probatória, inviável em sede mandamental. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.068.248/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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