- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diversos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça tratam da busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal, segundo a qual é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. A busca domiciliar deve observar as limitações constitucionais referentes à inviolabilidade domiciliar e somente é possível na presença de indícios suficientes, para além da dúvida razoável, que apontem para a ocorrência de crime permanente no interior do imóvel. 3. Neste caso, após o recebimento de informações anônimas, policiais militares monitoraram o agravante e constataram a prática de atos relacionados ao comércio de drogas. A busca pessoal resultou no encontro de nove porções de cocaína. A busca domiciliar revelou mais 27 porções de entorpecentes, além de petrechos relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes. Dessa maneira, constata-se que, além da denúncia anônima, outros elementos forneceram aos agentes públicos indícios suficientes quanto à ocorrência de crime permanente, justificando a ação policial, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado quanto a este ponto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.071.144/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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