- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF e na ausência de esgotamento da instância antecedente. 2. O agravante, preso preventivamente e denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice sumular, alegando que a prisão cautelar foi mantida com fundamentação inidônea, baseada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendida (aproximadamente 48 kg de maconha), sem análise concreta da suficiência de medidas cautelares alternativas e desconsiderando condições pessoais favoráveis. Argumenta ainda nulidade da abordagem policial, supostamente fundada em denúncia anônima e percepção de odor de maconha, e aponta a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). 3. A decisão da autoridade tida por coatora consignou a existência de elementos concretos caracterizadores do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, como a apreensão de aproximadamente 48 kg de maconha, logística de transporte, confissão extrajudicial e risco à ordem pública evidenciado pela gravidade concreta da conduta. Além disso, registrou que a controvérsia sobre a licitude da abordagem policial demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, e que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título judicial, superando eventuais vícios do flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica quanto à aplicação da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 6. No caso concreto, não se verifica situação de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize a superação do óbice sumular, considerando os elementos concretos apontados pela autoridade coatora e pelo juiz de primeiro grau, como a quantidade expressiva de droga apreendida, a logística de transporte e a confissão extrajudicial. 7. A análise das alegações defensivas, como nulidade da abordagem policial, inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares alternativas, condições pessoais do paciente e aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, demanda exame exauriente pelas instâncias ordinárias, não sendo cabível sua antecipação nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 319; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. (AgRg no HC n. 1.056.146/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.