- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial, por entender não se tratar de hipótese de superação da Súmula n. 691/STF. 2. O agravante foi preso em flagrante por suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva. A defesa alegou que o decreto prisional é genérico e condições pessoais favoráveis, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. 3. O Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário, tendo o Desembargador relator requisitado informações à autoridade apontada como coatora e parecer ministerial para melhor análise do caso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade que autorize a superação da Súmula n. 691/STF para análise do mérito do habeas corpus originário, com vistas à revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 6. Não foi constatada manifesta ilegalidade na decisão agravada, considerando que o Tribunal de origem ainda não analisou o mérito do habeas corpus originário. 7. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como pelas circunstâncias da prisão, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. 8. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade dos fatos e da ausência de comprovação de ocupação lícita. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e pelas circunstâncias da prisão, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, inciso I; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no RHC 223.212/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 955.412/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025. (AgRg no HC n. 1.069.160/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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