- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Execução imediata de pena. Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, por ausência de situação excepcional que justificasse a superação do óbice e determinou o aguardo do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. 2. A parte agravante sustenta que a prisão foi decretada automaticamente na sentença do Tribunal do Júri com fundamento exclusivo no Tema 1.068 do STF e no art. 492 do CPP, sem análise concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, configurando constrangimento ilegal. Argumenta que a aplicação do art. 492, I, "e", do CPP e da tese do Tema 1.068 não pode alcançar fatos pretéritos, por se tratar de norma heterotópica, de natureza mista, vedada a retroatividade em prejuízo do réu. 3. Subsidiariamente, requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do § 5º do art. 492 do CPP, em razão do placar apertado do julgamento, indicando plausibilidade de reforma. 4. O Ministério Público Federal não apresentou parecer de mérito, limitando-se à ciência da decisão. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos de teratologia ou flagrante ilegalidade que justifiquem a superação do óbice da Súmula 691 do STF e a concessão do habeas corpus para revogar a prisão e assegurar o direito de recorrer em liberdade, ou, subsidiariamente, atribuir efeito suspensivo à apelação. III. Razões de decidir 6. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. No caso concreto, a controvérsia suscitada pela defesa não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, que se limitou ao indeferimento da medida liminar, o que obsta o exame do mérito por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. A execução imediata da pena foi determinada com base na tese firmada pelo STF no Tema 1.068, que autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, não se evidenciando ilegalidade manifesta ou desarmonia normativa que justifique a atuação excepcional desta Corte. 9. A pretensão subsidiária de concessão de efeito suspensivo à apelação demanda apreciação própria pelo Tribunal local, nos termos do § 5º do art. 492 do CPP, não sendo possível seu exame em sede de agravo regimental interposto contra decisão que se limitou à aplicação da Súmula 691/STF. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492 do CPP e na tese firmada no Tema 1.068 do STF, não configura ilegalidade manifesta ou desarmonia normativa. 3. A pretensão de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser apreciada pelo Tribunal local, nos termos do § 5º do art. 492 do CPP. (AgRg no HC n. 1.060.350/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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