JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E AGRAVO EM EXECUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU A IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando o mérito da decisão judicial atacada tiver sido analisado pelo Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação de mérito sobre o tema pelo órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra acórdão que não conheceu da impetração originária. 2. Não se revela teratológico o acórdão do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, pois a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível. 3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Situação em que deve ser observado o princípio da unirecorribilidade recursal, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de "a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.063.918/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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