JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
30/11/2021
Data de publicação
02/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 30/11/2021, p. 02/12/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESCUMPRIMENTO - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/73), o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado uma vez que esta eg. Segunda Seção, ao examinar a controvérsia, foi clara ao sustentar as razões do desprovimento do agravo interno interposto porquanto para o acolhimento da reclamação deve restar comprovado objetivamente que a instância a quo deixou de obedecer decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente na hipótese dos autos. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 39.810/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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