- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTAS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a decisão que determinou a emenda da inicial para liquidação por arbitramento, afastou o sobrestamento, reconheceu legitimidades e aplicou multa por litigância de má-fé.2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento manejado na fase de liquidação/cumprimento de sentença coletiva, com determinação de adequação ao procedimento de liquidação e rejeição do sobrestamento.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a adequação do procedimento para liquidação por arbitramento, afastou o sobrestamento, reconheceu a legitimidade passiva do sucessor e a legitimidade ativa dos poupadores e aplicou multa por litigância de má-fé. Rejeitou os embargos de declaração com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de título líquido, certo e exigível, à luz do art. 485, IV, do CPC; (ii) saber se é inadequado o rito do art. 523 do CPC na ausência de liquidez, impondo-se liquidação prévia; (iii) saber se o art. 783, caput, I, do CPC exige título líquido, certo e exigível e obsta o cumprimento sem liquidação; (iv) saber se o art. 803, I, do CPC impõe a extinção da execução por ausência de liquidez do título; (v) saber se houve indevida condenação por litigância de má-fé, à luz do art. 80, II, IV, V e VII, do CPC; (vi) saber se a penalidade seria incabível no agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC;(vii) saber se seria indevida a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC;e (viii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022, I e II, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual apreciou, de forma clara e suficiente, a necessidade de liquidação e o pedido de extinção, afastando vícios integrativos.6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar a liquidez do título e a adequação do procedimento para liquidação por arbitramento, por demandar reexame do contexto fático-probatório e da metodologia de cálculos.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o reconhecimento da necessidade de liquidação prévia de sentença genérica em casos de expurgos está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à manutenção da multa por embargos protelatórios, por exigir reavaliação do conteúdo dos recursos e do contexto processual.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando vícios dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da liquidez do título e da adequação do procedimento de liquidação por arbitramento. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão reconhece a necessidade de liquidação prévia de sentença genérica em expurgos. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à manutenção da multa processual por embargos de declaração protelatórios".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 80, II, IV, V e VII, 81, 485, IV, 489, § 1º, 523, 783, caput, I, 803, I, 1.015, parágrafo único, 1.021, § 4º, 1.022, I e II, 1.026, § 2º, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.485.792/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.798.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, EDcl no REsp n. 2.094.022/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.733.866/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
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