JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA POR EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, LEGITIMIDADE EXECUTÓRIA E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, e falta de demonstração de violação dos dispositivos federais.2. A controvérsia diz respeito à liquidação/cumprimento de sentença coletiva por expurgos inflacionários do Plano Verão, visando satisfação individual de créditos de poupadores contra instituição financeira.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por ilegitimidade, reconheceu litigância de má-fé e determinou o recolhimento de custas e preparo.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, elevou honorários a 20% do valor da causa, reafirmou a ilegitimidade, a incompetência do foro eleito e a litigância de má-fé, e rejeitou embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, 11 e 489 do CPC; (ii) saber se há legitimidade ativa à luz do art. 18 do CPC e do art. 5º, XXI, da Constituição; (iii) saber se é facultada a eleição do foro do domicílio do consumidor nos termos do art. 101 do CDC; (iv) saber se a competência e o local de execução admitem o ajuizamento em Maceió/AL conforme os arts. 46, 53, 516, 771 e 781 do CPC; (v) saber se houve decisão surpresa e se deveria ser oportunizado saneamento do vício de representação à luz dos arts. 4º, 6º, 10, 76, 139, 317 e 352 do CPC; (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante de embargos com propósito de prequestionamento conforme o art. 489, § 1º, IV; e (vii) saber se devem ser afastadas as conclusões sobre litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou legitimidade, competência e má-fé de forma clara e completa.7. Incidem a Súmula n. 83 do STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte quanto à legitimidade executória subsidiária restrita ao art. 100 do CDC, e a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de premissas fáticas sobre a natureza do cumprimento de sentença e a escolha do foro.8. Não se justifica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos quando ausente demonstração inequívoca de intuito protelatório, admitindo-se embargos voltados ao prequestionamento.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ para manter a restrição da legitimidade executória às hipóteses do art. 100 do CDC e vedar reexame de premissas fáticas. 3. Aplica-se a orientação de que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca de intuito protelatório, não se configurando quando os embargos visam ao prequestionamento".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 11, 489, 18, 46, 53, 516, 771, 781, 4º, 6º, 10, 76, 139, 317, 352, 1.026, § 2º, 523, § 1º, e 85, § 8º; CDC, arts. 82, 97, 98, 100 e 101; CF, art. 5º, XXI; Lei n. 7.347/1985, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Súmula n. 98; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.955.899/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.
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