JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO OCORRIDA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SELIC. CONHECIDO E DESPROVIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença. No Tribunal, negou-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou a impugnação do Distrito Federal. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para o fim de suspender a eficácia do título executivo. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - O Tribunal de origem manteve o decisum negando provimento ao agravo de instrumento, ante a suposta ausência dos requisitos de risco de dano grave ou impossível reparação, além do fato de que, em regra, somente a tutela provisória poderia conferir efeito suspensivo, já que a ação rescisória não possui efeito automático de suspensão, nos termos do art. 969 do CPC/2015. III - Todavia, conforme dito na decisão agravada, que merece ser mantida, cumpre salientar, que a ação rescisória constitui o meio processual próprio e excepcional destinado à desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado, quando esta revelar violação manifesta a dispositivo legal, conforme expressamente previsto no art. 966, V, do Código de Processo Civil. IV - Diante disso, não se mostra razoável permitir o levantamento de valores com fulcro em título executivo passível de ser desconstituído sob pena de grave prejuízo ao Erário, diante da natureza alimentar e da irrepetibilidade dos valores. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.237.110/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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