JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE QUESITO DEFENSIVO. PRECLUSÃO DAS NULIDADES. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, AGRAVANTE E FRAÇÃO DE TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial criminal que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do apelo nobre e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. 2. Agravante condenado, pelo Tribunal do Júri, por tentativa de homicídio qualificado, alega: (i) nulidade do julgamento em plenário por ausência de quesito específico acerca de tese desclassificatória (lesão corporal culposa); e (ii) ilegalidade da dosimetria da pena, em especial quanto à exasperação da pena-base, ao aumento decorrente de agravante e à fração de redução pela tentativa. 3. O Tribunal de origem rejeitou a nulidade, reconhecendo a preclusão da alegação e a desnecessidade de quesito autônomo diante do reconhecimento do animus necandi pelos jurados, bem como manteve a dosimetria fixada, reputando adequados os critérios utilizados para a pena-base, a agravante e a causa de diminuição da tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade no julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, por ausência de quesito específico sobre tese defensiva de desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal culposa, não obstante a ausência de protesto oportuno em plenário; (ii) saber se, em sede de recurso especial, é possível o exame de alegada violação direta a dispositivos constitucionais (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988), à luz da competência do Superior Tribunal de Justiça delimitada pelo art. 105, III, da Constituição Federal; (iii) saber se a dosimetria da pena - especialmente a exasperação da pena-base mediante fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima por circunstância desfavorável, o aumento de 1/6 em razão de agravante e a fixação da fração mínima de 1/3 para a causa de diminuição da tentativa, à vista do iter criminis percorrido - revela ilegalidade passível de correção em recurso especial, sem afronta à Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Descabe o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto o exame de matéria constitucional em sede de recurso especial implica usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. O Tribunal de origem reconheceu a preclusão da alegada nulidade do julgamento do júri por ausência de quesito defensivo, pois a defesa não suscitou a questão na sessão de julgamento, nem logo após a sua constatação, como exigem os incisos V e VIII do art. 571 do CPP, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte segundo a qual as nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas tão logo ocorram, sob pena de preclusão. 7. Ainda que superado o óbice da preclusão, o reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, do animus necandi e da própria tentativa de homicídio torna desnecessária a formulação de quesito autônomo de desclassificação para lesão corporal, por se tratar de hipótese logicamente incompatível, estando a tese defensiva abrangida pelo quesito genérico de absolvição, inexistindo prejuízo à defesa. 8. No tocante à dosimetria, o Tribunal de origem observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, utilizando a fração de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável e o aumento de 1/6 em razão de agravante, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, a qual admite tais parâmetros, desde que devidamente fundamentados nas circunstâncias concretas do crime. 9. Quanto à causa de diminuição da tentativa, a redução em 1/3 foi motivada com base no iter criminis percorrido, considerado que se tratou de tentativa cruenta, com lesões graves e elevada aproximação da consumação do delito, solução que se coaduna com o art. 14, II, do CP e com a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a fração de redução deve ser inversamente proporcional ao iter criminis. 10. A escolha das frações de aumento e de diminuição, dentro dos limites legais, insere-se na discricionariedade motivada do julgador, não havendo imposição de critério aritmético rígido, desde que pautado em dados concretos do caso. 11. Qualquer pretensão de redimensionar a pena, na espécie, demandaria reexame do acervo fático-probatório relativo às circunstâncias judiciais, ao iter criminis e à gravidade das lesões, o que é inviável em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 12. Ausente demonstração de ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, impõe-se a manutenção do entendimento então firmado, com o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não comporta o exame de alegada violação direta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. As nulidades ocorridas no procedimento do Tribunal do Júri, inclusive as absolutas, devem ser arguidas oportunamente em plenário, na forma do art. 571 do CPP, sob pena de preclusão. 3. Reconhecido pelos jurados o animus necandi e acolhida a imputação de tentativa de homicídio, é desnecessária a formulação de quesito autônomo de desclassificação para lesão corporal, por se tratar de tese abrangida pelo quesito genérico de absolvição. 4. É legítima a utilização, na primeira fase da dosimetria, de fração de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, bem como o aumento de 1/6 em razão de agravante, desde que o magistrado fundamente concretamente a exasperação. 5. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser fixada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, podendo ser mantida no patamar mínimo de 1/3 quando a consumação do delito se mostrar muito próxima. 6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é possível em hipóteses de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CF/1988, art. 105, III; CP, art. 14, II; CP, art. 59; CP, art. 61, II, "d"; CPP, arts. 482 e 483; CPP, art. 564, III, "k"; CPP, art. 571, incisos V e VIII; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, Sexta Turma, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 941.678/PI, Sexta Turma, j. 30/10/2024, DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.719.845/PR, Quinta Turma, j. 22/10/2024, DJe 30/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 957.564/RO, Quinta Turma, j. 26/2/2025, DJEN 5/3/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.667.247/CE, Quinta Turma, j. 10/6/2025, DJEN 17/6/2025; STJ, ProAfR no REsp n. 2.174.222/AL, Terceira Seção, j. 6/5/2025, DJEN 2/6/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.497.407/PR, Quinta Turma, j. 22/10/2024, DJe 25/10/2024; STJ, REsp n. 2.026.665/PA, Quinta Turma, j. 11/2/2025, DJEN 17/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.625.466/DF, Quinta Turma, j. 22/10/2024, DJe 25/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.164/SP, Quinta Turma, j. 22/4/2025, DJEN 29/4/2025; STJ, HC n. 969.944/SP, Sexta Turma, j. 19/3/2025, DJEN 27/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 825.526/SC, Sexta Turma, j. 25/9/2023, DJe 2/10/2023. (AgRg no REsp n. 2.243.914/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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