- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA FORMULAÇÃO DE QUESITOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. NÃO CONFIGURADA ILEGALIDADE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE DESIGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de sua manutenção, pelos próprios fundamentos. 2. No caso concreto, os agravantes foram condenados pela prática de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas, após sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. O Tribunal de origem afastou as preliminares de nulidade por suspeição de jurada e vícios na formulação dos quesitos, manteve a dosimetria aplicada ao policial militar e a fração de redução pela tentativa, bem como rejeitou o pleito de reconhecimento de concurso formal próprio. 3. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo. 4. Verifica-se que o Tribunal estadual não foi omisso quanto à aventada preliminar de nulidade do julgamento em razão de suspeição de jurada, tendo afastado a tese defensiva por ausência de impugnação oportuna e por não ter sido suficientemente comprovada a alegação. Quanto às ilegalidades na formulação dos quesitos, rejeitou a pretensão da defesa por ausência de impugnação oportuna, reconhecida a preclusão da matéria. 5. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, as nulidades posteriores à pronúncia devem ser questionadas depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes. As nulidades do julgamento em plenário devem ser atacadas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal. A impugnação à formulação dos quesitos deve ocorrer no julgamento em Plenário, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal (HC n. 524.571/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 22/2/2021). 6. O fato de ser o réu policial militar justifica a maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade) e, por conseguinte, a exasperação da pena-base, uma vez que o comportamento dele esperado seria exatamente o de evitar a prática de crimes (AgRg no REsp n. 1.903.213/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 17/2/2022). 7. A fração de redução da pena pela tentativa deve levar em conta o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo da consumação estiver o delito, menor será a redução da pena. A tentativa branca ou incruenta não enseja automaticamente a aplicação da fração máxima de redução da pena. Na hipótese, a redução pela tentativa em 1/3 mostrou-se adequada, considerando que os acusados praticaram todos os atos executórios de que dispunham, com inúmeros disparos contra as vítimas. 8. A instância a quo, ao analisar particularidades do caso em tela, entendeu que os resultados criminosos resultam de desígnios autônomos e, para se chegar a solução diversa - a fim de reconhecer o concurso formal próprio -, seria inevitável o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estrito do recurso manejado pela defesa, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.968.103/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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