JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO UTILIZADAS EM OUTRA FASE DA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, fundada na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do recurso especial, mas lhe negou provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação criminal por tráfico de drogas, conservou a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar reduzido de 1/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, não utilizadas para exasperar a pena-base, podem fundamentar a modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) no patamar de 1/3; (ii) se há flagrante desproporcionalidade na dosimetria da pena que autorize a intervenção desta Corte Superior para redimensionar a fração de redução aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem justificou a escolha da fração de 1/3 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na expressiva quantidade e na variedade das drogas apreendidas (104,18 g de cocaína e 515,66 g de maconha), circunstância concreta descrita no acórdão recorrido. 4. A jurisprudência do STJ é firme no posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento idônea para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que tais elementos já não tenham sido considerados na primeira fase da dosimetria da pena, enquanto circunstância judicial desfavorável. 5. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 confere margem de discricionariedade ao magistrado para valorar a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida quando da dosimetria da pena, o que legitima a fixação de fração de redução inferior ao máximo legal, quando devidamente fundamentada nos elementos do caso concreto. Ausente a valoração da quantidade e da natureza das drogas na primeira fase da dosimetria, não há impedimento na utilização desses elementos para modular a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 6. A reprimenda encontra-se adequadamente justificada, não se evidenciando flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da fração redutória de 1/3, tampouco foram apresentados, no agravo regimental, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e preservara a fração reduzida de 1/3 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem fundamentar a modulação da fração de redução da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que já não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A escolha da fração de redução da causa de diminuição do tráfico privilegiado insere-se na discricionariedade motivada dos magistrados, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo passível de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 3. A apreensão de montante diversificado e elevado de drogas, não considerado na pena-base, justifica a fixação da fração reduzida de 1/3 na aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 991.111/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 2/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.144.576/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025. (AgRg no REsp n. 2.247.811/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 25/03/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, que conheceu do apelo e negou-lhe provimento em condenação por tráfico de drogas, mantendo a fração de 1/6 …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 15/10/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício. 2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, sendo reconhecido o tráfico privilegiado, com aplicação da ca…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 04/03/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao recorrente. 2. O Tribunal de origem manteve o percentual de diminuição de 1/6 pelo…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 25/03/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4°, LEI N. 11.343/2006). TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTO APENAS NA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA PARA AFASTAR A REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu parcialmente hab…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 03/06/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA MINORANTE POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGAS. MOTIVO IDÔNEO PARA ESCOLHA DE PATAMAR REDUZIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a dosimetria da pena aplicada ao agravante, incluindo a redução da pena em patamar de 1/4 pela incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade e na…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.