- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO. ATIPICIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DO MPF. RAZÕES DE DECIDIR 1. A configuração do crime de organização criminosa, conforme o art. 2 º da Lei nº 12.850/2013, exige a associação de ao menos quatro pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com vínculo estável e duradouro, voltado à prática de número indeterminado de crimes. 2. A doutrina e jurisprudência consolidaram o entendimento de que a reunião de pessoas para a prática de uma específica empreitada criminosa, sem demonstração de vínculo associativo estável e duradouro, não configura organização criminosa, mas apenas coautoria em relação ao crime praticado. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido não descreve um grupo criminoso ordenado estruturalmente, de forma estável e duradoura, para o cometimento de infrações penais, mas sim ajuste entre os denunciados para a consumação de uma específica empreitada criminosa, configurando coautoria em crimes de peculato praticados em continuidade delitiva. 4. A ausência de demonstração de vínculo associativo estável e duradouro entre os agravados impede a subsunção das condutas ao tipo penal de organização criminosa. Voto vista proferido de acordo com os fundamentos do relator para negar provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp n. 2.518.687/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.