JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo regimental. Organização Criminosa. Atipicidade da Conduta. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial buscava o reconhecimento da atipicidade da conduta prevista no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, alegando ausência de comprovação do animus associativo de caráter estável e permanente. 3. O acórdão recorrido manteve a condenação pelo crime de organização criminosa, reconhecendo a autoria e materialidade do delito, com base em provas harmônicas e coerentes, afastando a alegação de nulidade por ausência de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de fatos e provas para afastar a condenação pelo crime de organização criminosa, com fundamento na ausência de dolo associativo e na atipicidade da conduta. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está fundamentada em elementos probatórios que não se limitam aos colhidos no inquérito policial, sendo suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito. 6. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do acervo probatório e à ausência de dolo associativo exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de fatos e provas é inviável na via do recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 2. A condenação pelo crime de organização criminosa pode ser mantida quando comprovada a autoria e materialidade do delito por meio de provas harmônicas e coerentes. (AgRg no AREsp n. 2.688.094/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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