- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA. ATIPICIDADE DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO JÁ DEFERIDO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECONHECEU A UNICIDADE DO CRIME DE PECULATO. 1. Trata-se de iter criminis único, cujo exaurimento ocorre com a apropriação do valor total pretendido. É este o dolo desde o início da articulação política. Ou seja, os recorrentes tinham um plano preestabelecido para a apropriação do montante total, a fragmentação da entrega da coisa não multiplica o crime, porque sempre houve uma resolução única. 2. Entendido o caso desta maneira, impõe-se a readequação das penas do recorrente Nollet Feitosa Vieira aos patamares deliberados pelo e. relator antes do cálculo da continuidade delitiva. Agravo não conhecido. Ordem concedida de ofício. (AgRg no AREsp n. 2.518.687/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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