- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 01/12/2021, p. 16/12/2021
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL. RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS INSTITUTOS PROTEGIDOS PELA LEI N. 8.437/1992. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA ESTREITA DA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, não servindo o instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada. 2. Os agravantes reiteram os argumentos apresentados na inicial, não contrapondo os fundamentos da decisão. 3. A necessidade de comprovação de que a alteração estatutária realizada tenha causado lesão à ordem, à saúde e a economia não ficou demonstrada. 4. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 2.901/PE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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