JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO, GUARDA E PARTILHA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com base nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, em ação de divórcio, guarda e partilha, na qual se discutem: origem exclusiva de recursos utilizados na aquisição de imóvel; partilha de patrimônio vinculado a empresa individual; e indeferimento de prova testemunhal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, por afronta aos arts. 369 e 489, § 1º, do CPC; (ii) ocorreu violação do art. 49-A, § 2º, do CC acerca da confusão patrimonial de empresa individual; e (iii) está demonstrado o dissídio jurisprudencial. 3. A ausência de debate específico, na decisão impugnada, sobre os dispositivos indicados (arts. 369 e 489, § 1º, do CPC; art. 49-A, § 2º, do CC) impede o conhecimento do recurso nobre por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Revisar as conclusões do Tribunal estadual acerca da origem dos valores empregados na aquisição do imóvel e da pertinência de prova testemunhal demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando não se conhece da matéria por ausência de prequestionamento ou por óbice de natureza fático-probatória. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.029.632/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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