- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. USUCAPIÃO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou o divórcio, partilhou, em partes iguais, os direitos sobre o veículo e afastou a partilha dos móveis e do imóvel por falta de prova de existência. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer à autora 50% do valor percebido na cessão da posse do imóvel e rejeitou o pedido de usucapião familiar. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.240-A do Código Civil, com reconhecimento da usucapião familiar por abandono do lar, posse exclusiva por mais de dois anos e uso como moradia; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado sem oportunizar a produção de provas; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. Razões de decidir 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma das premissas fáticas sobre abandono voluntário e definitivo do lar e inexistência de outros imóveis exigiria reexame de provas, inviável em recurso especial. 5. Quanto ao cerceamento de defesa, aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, diante ausência de indicação de dispositivos legais pertinentes que teriam sido violados e o art. 1.240-A do Código Civil não ostenta comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão, e as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de indicação de acórdão paradigma e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo vedada a complementação das razões no agravo em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo incabível a complementação das razões no agravo por preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: C C, art. 1.240-A; CPC, arts. 1.022, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 211; STF/Súmulas n. 284, 282; STJ, AREsp n. 3.005.839/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.669.338/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.531.466/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.656/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 16/10/2023. (AREsp n. 3.019.968/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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