JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: DISPUTA ENTRE O MUNICÍPIO E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESISTÊNCIA QUANTO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO INDENIZATÓRIO PELAS BENFEITORIAS. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL PARA REALIZAÇÃO DE PROJETO INTEGRADO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. MUNICÍPIO QUE PROPÔS A MUDANÇA DO PROJETO PARA OUTRO IMÓVEL EM VIRTUDE DE REALIZAÇÃO DE PROJETO DE URBANIZAÇÃO MUNICIPAL. TRIBUNAL DE ORIGEM AFIRMOU HAVER MERA DETENÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de indenização. Posterior desistência do pedido de reintegração de posse e persistência da indenização por benfeitorias no local. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Demais matérias legislativas federais a respeito de terras devolutas ou descriminadas na lei de registros públicos e procedimentos de demarcação dessas terras não foram objeto de debate pelo Tribunal de Justiça, fato que impede a discussão em recurso especial, a teor da Súmula n. 282/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.036.972/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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