- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTS. 17 E 18 DO CPC. EIRELI. TEORIA DA ASSERÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE PARADIGMA DE OUTRO TRIBUNAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação, reconhece a legitimidade ativa em ação de cobrança ajuizada por pessoa física, ressaltando a teoria da asserção, a possibilidade de empréstimos e serviços prestados em nome próprio, e a viabilidade de emenda da inicial diante de elementos da pessoa jurídica juntados aos autos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 17 e 18 do CPC sobre a ilegitimidade ativa do titular para pleitear direitos da EIRELI; (ii) há dissídio jurisprudencial sobre autonomia patrimonial da EIRELI e necessidade de incidente de desconsideração. 3. Não se conheceu do recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão, acerca da contratação e dos empréstimos em nome da pessoa física, o que atrai a Súmula 283/STF por analogia. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, e, de todo modo, não se evidencia por falta de cotejo analítico e pela não indicação de paradigma oriundo de Tribunal estadual/distrital/federal diverso, incidindo a Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.043.119/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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