JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE ARGUIDA PELA PARTE QUE DEU CAUSA AO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Não se pode conhecer da procuração apresentada a destempo, pois foi protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da consumativa. 3. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos. 4. A decretação da nulidade processual depende da demonstração do efetivo prejuízo. Aplicação do brocardo jurídico pas de nullité sans grief. 5. Outrossim, a nulidade não pode ser alegada pela parte que lhe deu causa. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.044.235/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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