- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. As instâncias de origem reconheceram a anulabilidade do contrato de confissão de dívida, em razão de vício de consentimento na modalidade erro, concluindo pela inidoneidade do título para aparelhar a execução, ante a ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. A modificação desse entendimento demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Os arts. 104 e 166 do Código Civil não guardam pertinência temática com a questão controvertida além de não terem sido objeto de debate e deliberação na origem, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.046.716/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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