- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES E ABUSIVIDADES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu expressamente pela regularidade do contrato de confissão de dívida, afastando as teses de nulidade e inexistência do débito. 2. A pretensão de afastar a validade da confissão de dívida exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas do contrato confessado e das avenças anteriores. Tal procedimento encontra óbice intransponível nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo obsta o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c", ante a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.765.163/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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