- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC). ALIMENTOS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIOS (ARTS. 1.694, § 1º, E 1.695 DO CC). CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE VINCULADO AO PERÍODO DE PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 373, II, DO CPC E 1.699 DO CC. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de exoneração de alimentos ao ex-cônjuge, em que o órgão colegiado desconstituiu sentença por julgamento citra petita, aplicou a causa madura e fixou alimentos temporários em 15% dos rendimentos e o custeio de plano de saúde por três anos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699 do CC e do art. 373, II, do CPC, sobre o binômio necessidade-possibilidade e a concreta necessidade da alimentanda; (ii) é juridicamente possível impor o custeio de plano de saúde particular pelo alimentante; e (iii) incidem óbices sumulares impeditivos do conhecimento do especial. 3. O dever alimentar entre ex-cônjuges é excepcional e tem caráter transitório, orientado pela solidariedade e pela assistência mútua, sendo devido pelo tempo necessário à reorganização econômica da parte alimentanda, quando ausente incapacidade permanente para o trabalho (arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do CC). 4. O custeio de plano de saúde mostra-se compatível com a obrigação alimentar quando evidenciada por prova técnica a necessidade de acompanhamento periódico para evitar a progressão de doença, limitando-se ao período do pensionamento fixado. 5. A revisão do percentual dos alimentos, da capacidade econômica do alimentante e da necessidade específica da alimentanda demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Inexistente prequestionamento dos arts. 373, II, do CPC, e 1.699 do CC, incidem os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.051.103/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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