- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TESTAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.876, §2º, E 1.878 DO CC. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. 966, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. TRIBUNAL ESTADUAL QUE, COM BASE NOS FATOS E PROVAS CIRCUNSTANCIADAS NOS AUTOS, ENTENDEU CUMPRIDOS OS REQUISITOS DOS ARTS. 1.789 E 1.864 DO CC PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA SENTENÇA EXEQUENDA QUE CONSIDEROU VÁLIDO O TESTAMENTO LAVRADO, POIS RESPEITOU A VONTADE EXPRESSA DO TESTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, 1. Não é possível o trânsito do recurso especial, se o Tribunal recorrido não se pronunciou acerca dos preceitos de lei federal que se entende violados e a parte interessada não opôs embargos de declaração para obter da Corte julgadora o saneamento de eventual omissão. Têm aplicação as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 2. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 3. A revisão das conclusões que levaram o Tribunal de origem a julgar improcedente a ação rescisória, ante a inexistência de irregularidades e vícios na sentença rescindenda ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.059.377/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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