JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIA PREFERENCIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE E DE REVISÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO MENSAL PROPORCIONAL À INCAPACIDADE (ART. 950 DO CC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de reparação de danos decorrente de colisão entre motocicleta em via preferencial e automóvel que ingressou em cruzamento, com condenação por responsabilidade civil, pensão mensal de 30% do salário mínimo e danos morais reduzidos para R$ 60.000,00. 2. O objetivo recursal é decidir se (1) a culpa concorrente pode ser reconhecida sem reexame de provas, à luz dos arts. 34 e 44 do CTB e 945 do CC; (2) o valor dos danos morais admite revisão em recurso especial; e, (3) houve demonstração válida de divergência jurisprudencial quanto a parâmetros de indenização em incapacidade parcial permanente. 3. A requalificação da culpa e o redimensionamento do montante dos danos morais, tal como pretendido, demandam revolvimento do acervo fático-probatório fixado pelo tribunal estadual, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados, com a necessária similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.063.921/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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