- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS E CONCURSO DE CREDORES. IMPENHORABILIDADE DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO. HONORÁRIOS COM NATUREZA ALIMENTAR E EQUIPARAÇÃO A TRABALHISTAS (ART. 85, § 14, DO CPC). FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado em ação de arbitramento de honorários advocatícios, no qual houve concurso de credores por penhoras no rosto dos autos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o crédito decorrente de honorários é impenhorável e preferencial em concurso de credores; (ii) o Juízo do cumprimento poderia afastar penhoras ordenadas por outros Juízos; (iii) os fundamentos do acórdão estadual foram integralmente impugnados; (iv) há dissídio jurisprudencial válido. 3. A discussão sobre impenhorabilidade deve ser submetida ao juízo que ordenou a penhora no rosto dos autos; o juízo do cumprimento não pode levantar constrições de outros juízos. Em concurso de credores, honorários têm natureza alimentar e se equiparam aos créditos trabalhistas, prevalecendo a anterioridade das penhoras. 4. Não impugnados fundamentos autônomos e suficientes do acórdão, incide o óbice da Súmula 283/STF. Dissídio não demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.069.889/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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