- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXECUÇÃO CONJUNTA COM CRÉDITO PRINCIPAL. PERDA DA PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE DA PENHORA. EQUIPARAÇÃO DO ARRESTO À PENHORA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 não se verifica, porquanto as questões trazidas à baila pelos recorrentes foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal decide de maneira adequada e suficiente, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. A discussão sobre a anterioridade da penhora para fins de concurso singular de credores (arts. 797 e 908, § 2º, do CPC) é resolvida pela equiparação do arresto à penhora, de modo que o ato constritivo anterior prevalece, para fins de preferência, independentemente do momento da conversão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3. O crédito de honorários advocatícios, embora possua natureza alimentar (art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 e art. 85, § 14, do CPC/2015), perde a preferência quando é objeto de execução conjunta com o crédito principal do cliente, perdendo o caráter de verba preferencial autônoma, por ter sido inserido no valor principal da execução. 4. A análise da dinâmica fática sobre a titularidade da cobrança dos honorários e a anterioridade das constrições para fins de prelação, conforme delineada no acórdão recorrido, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas. 5. A comprovação do dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF/88) exige a demonstração analítica da similitude fática e do tratamento jurídico diverso entre o acórdão recorrido e os paradigmas, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, o que não foi adequadamente demonstrado pelos recorrentes. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.834.081/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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