- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTA VINCULADA AO PASEP. INTERESSE DE AGIR. ART. 550, § 1º, DO CPC. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ARTS. 317 E 321 DO CPC. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal estadual, que inadmitiu o recurso especial em ação de exigir contas vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), extinta sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) era necessária a intimação para emenda da inicial antes da extinção; (ii) a natureza bifásica da ação de exigir contas, por si, evidencia interesse de agir em favor do titular da conta PASEP; (iii) há dissídio jurisprudencial válido pela alínea c. 3. Não se aplica a disciplina dos arts. 317 e 321 do Código de Processo Civil, porque a extinção ocorreu por falta de interesse processual, e não por vício sanável da petição inicial. A indicação genérica, sem períodos delimitados ou lançamentos duvidosos, contraria o art. 550, § 1º, do Código de Processo Civil e impede a utilidade da tutela. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF pela deficiência de fundamentação dirigida a dispositivos impertinentes ao fundamento do acórdão. 4. O reconhecimento de interesse de agir foi afastado com base em elementos fáticos delineados pela Corte local, cuja revisão demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, além de prejudicado pelo óbice sumular oposto ao conhecimento pela alínea a. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.090.194/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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