- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO ÀS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. COISA JULGADA. REEXAME DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) houve violação do art. 523, § 1º, do CPC, pela incidência de juros de mora e atualização monetária no débito; (iii) foram criados novos parâmetros de liquidação, com ofensa à coisa julgada. 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 3. É legítima a exigência de encargos moratórios previstos na condenação, mesmo durante a liquidação, distinguindo-se tais consectários da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, não aplicáveis ao caso; a falta de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão atrai o óbice da Súmula 283STF. 4. O Tribunal estadual concluiu que não houve criação de novos parâmetros na liquidação, e sim, determinação para preservar a fidelidade ao título executivo. Alterar esse entendimento demanda o revolvimento do acervo fático, que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.098.393/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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