JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
06/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DA TITULARIDADE DE CRÉDITO LOCATÍCIO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. MATÉRIAS ESTRANHAS AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE DE RESP CONTRA DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os fundamentos relevantes, inclusive sobre a ausência de requisitos para efeito suspensivo, o ônus probatório dos recorrentes e a irrelevância de temas alheios ao título. 2. Não há cerceamento de defesa na liquidação por arbitramento quando as partes são intimadas a apresentar documentos, podem impugnar e obtêm esclarecimentos periciais, preservando-se a presunção de veracidade do laudo elaborado com metodologia adequada. 3. Questões relativas a IPTU e dívidas de inquilinos não se agregam ao cumprimento do título quando não abrangidas pela coisa julgada, sendo inviável sua consideração na liquidação. A revisão do laudo e do quadro fático esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, inviabilizando seu conhecimento. É também inviável recurso especial contra decisão de índole precária que indeferiu liminar, por aplicação analógica da Súmula 735/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.064.972/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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