- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO INTUITO PERSONAE. ART. 53, § 13, III, do ECA. TRIBUNAL RECORRIDO QUE COM SUPORTE NOS FATOS CIRCUNSTANCIADOS NA LIDE DECIDIU EM ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal recorrido, tomando em consideração as circunstâncias fáticas do caso concreto, decidiu em alinhamento à jurisprudência desta Corte no sentido de que a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao lema do melhor interesse da criança ou do adolescente, principalmente quando existir, como na hipótese examinada, vínculo afetivo consolidado entre a criança e o pretendente à adoção. Incidem, no caso, as Súmulas nºs 7 e 83 do STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (AREsp n. 2.877.675/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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