- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ADOÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENTREGA VOLUNTÁRIA DE RECÉM-NASCIDO. ARREPENDIMENTO DOS PAIS BIOLÓGICOS. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática que lhe negou provimento. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir se o direito de retratação/arrependimento dos pais biológicos, exercido tempestivamente nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe, de forma automática, a revogação da adoção e o retorno do infante à família natural, ou se deve ser relativizado diante da situação de fato consolidada e do princípio da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança. 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente admite a retratação do consentimento e o exercício do direito de arrependimento pelos pais biológicos (art. 165, §§ 1º e 6º, e art. 166, § 5º), bem como prevê a preferência pela família natural (arts. 19, caput e § 3º, 19-A, § 8º, e 39, § 1º), mas tais faculdades não têm caráter absoluto, devendo ser interpretadas à luz do princípio constitucional da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança. 4. No caso presente, a criança vive com a família substituta - à qual foi regularmente entregue desde a primeira semana de vida - e conta atualmente com quase 9 anos de idade, de modo que a situação se encontra consolidada pelo decurso do tempo. Ademais, a permanência da criança com a atual família, considerando os laços afetivos construídos ao longo de toda a sua vida, atende ao seu melhor interesse. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.928.612/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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