JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO INDÍGENA. ADOÇÃO DE CRIANÇA INDÍGENA. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA (CF, ART. 227). MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. RELATIVIZAÇÃO DA PRIORIDADE ÉTNICA. 1. O art. 28, § 6º, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a colocação em família substituta de criança indígena deve ocorrer, preferencialmente, no seio da comunidade ou junto a membros da mesma etnia, observados os costumes e tradições de seu povo. 2. Tal prioridade, entretanto, não é absoluta, devendo ser interpretada em harmonia com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta assegurado às crianças e adolescentes (CF, art. 227; ECA, arts. 4º e 19). 3. Criança acolhida desde o primeiro mês de vida e sem vínculos afetivos com sua comunidade de origem. Ausência de famílias indígenas habilitadas à adoção. 4. O prolongamento do acolhimento institucional, em detrimento da inserção em família substituta apta, contraria o direito fundamental da criança à convivência familiar e ao desenvolvimento pleno de sua personalidade. 5. Em tais hipóteses, é legítima a adoção por família não indígena regularmente habilitada, sem que isso implique desrespeito ao patrimônio cultural indígena, que deve ser preservado mediante acompanhamento técnico e orientação à família adotiva. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.229.822/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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