- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. COMUNICABILIDADE DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NA COMUNHÃO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desproveu as apelações e manteve a exclusão do crédito previdenciário da partilha, com inclusão da reserva de margem consignável. 2. A controvérsia diz respeito à ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens e dívidas e retomada do nome de solteira. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou o divórcio, determinou a partilha das dívidas contraídas durante o casamento, reconheceu a incomunicabilidade do crédito previdenciário do réu, fixou honorários e deferiu a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento aos apelos e majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal; (ii) saber se a incomunicabilidade dos proventos do trabalho alcança créditos previdenciários; (iii) saber se salários e frutos do trabalho percebidos na constância, inclusive créditos previdenciários, integram a comunhão; e (iv) saber se houve divergência da jurisprudência do STJ quanto à partilha de crédito previdenciário pleiteado e causado durante o casamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O crédito previdenciário de aposentadoria pela previdência pública, pleiteado na constância do casamento e concedido retroativamente a período de convivência, é comunicável e deve ser partilhado, por analogia às verbas trabalhistas e diferenças salariais, presumindo-se o esforço comum no regime de comunhão parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O crédito previdenciário decorrente de aposentadoria pela previdência pública, constituído e pleiteado durante o casamento com concessão retroativa ao período de convivência, deve ser partilhado no regime da comunhão parcial. 2. A partilha limita-se ao período de constância do casamento". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.659, VI e 1.660, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.106.406, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/5/2024; STJ, Recurso especial n. 1.651.292/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020. (REsp n. 2.226.889/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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