JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE VERBAS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO EM COMUNHÃO UNIVERSAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em ação de separação litigiosa cumulada com partilha de bens e alimentos. 2. A controvérsia diz respeito à comunicabilidade, para fins de partilha, de créditos trabalhistas e previdenciários oriundos de ações propostas na constância do casamento celebrado sob o regime de comunhão universal. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a partilha igualitária de bens móveis e imóveis, créditos e débitos sobre veículos e créditos em ações judiciais, além de fixar aluguel/alimentos compensatórios e indeferir partilha de dívidas não comprovadas. 4. A Corte estadual reformou em parte para excluir da partilha os créditos de natureza previdenciária e trabalhista, por reputá-los incomunicáveis, e para limitar a partilha de créditos e débitos do veículo às obrigações contraídas até a decretação do divórcio. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se verbas trabalhistas e previdenciárias, auferidas em razão de direitos adquiridos na constância do casamento sob o regime de comunhão universal, comunicam-se e devem integrar a meação, à luz dos arts. 1.659, VI e VII, e 1.668, V, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que, nos regimes de comunhão parcial ou universal, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser partilhadas na separação. O acórdão recorrido, ao reputar tais verbas e créditos previdenciários como incomunicáveis por natureza personalíssima, divergiu desse entendimento, impondo o restabelecimento da sentença para incluir tais créditos na partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Nos regimes de comunhão parcial ou universal, as verbas trabalhistas e os créditos correlatos adquiridos na constância do casamento comunicam-se e devem ser partilhados na dissolução". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.659, VI e VII; 1.668, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.405.108/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2019; STJ, REsp n. 2.201.154/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.320.330/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019. (REsp n. 2.132.258/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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