- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. FIXAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NA DATA DO SINISTRO (ÓBITO). ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. 1. A pretensão de reconhecimento de ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que o saldo devedor deveria ser apurado na data da liquidação, e não na data do sinistro, demanda a revisão da interpretação conferida pelas instâncias ordinárias ao título executivo judicial e às circunstâncias fáticas do caso concreto, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido assentou, como fundamento suficiente e autônomo, a inexistência de comando expresso no título judicial que determinasse a apuração do saldo na data da liquidação, concluindo pela adoção da data do óbito em razão da ilicitude da negativa de cobertura securitária. Incidência da Súmula 283 do STF. 3. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser aplicados ou ter seu termo inicial modificado de ofício, sem que isso implique violação à coisa julgada. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente, e nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.418.628/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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