- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. VALIDADE DE QUITAÇÃO AMPLA E GERAL E INTERESSE PROCESSUAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais objeto da divergência. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança de seguro por incêndio, com pedido de pagamento de diferença de indenização securitária sob alegada perda total e pretensão de integralidade do limite contratado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento da diferença entre o valor pago administrativamente e o limite da apólice, com correção monetária e juros, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, com base em quitação ampla e geral firmada em acordo extrajudicial, e inverteu os ônus sucumbenciais, fixando honorários em 11% e suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a validade de quitação ampla e geral impede a complementação da indenização, à luz do art. 776 do CC; (ii) saber se a recomposição integral dos prejuízos consequentes do sinistro, nos limites contratados, foi afastada em violação ao art. 779 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de complementação da indenização após recibo de quitação ampla. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A declaração de quitação ampla e geral em acordo extrajudicial é válida e eficaz, afastando o interesse processual para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida, conforme entendimento desta Corte. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da extensão da transação e da matéria fático-probatória, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea a e impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c na mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a validade da quitação ampla e geral firmada em acordo extrajudicial, a qual afasta o interesse processual para a complementação da indenização. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de matéria fático-probatória, o que também impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 776, 779, 840, 104 e 849; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.925.379/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 2.578.771/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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