- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 12/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 05/06/2018, p. 12/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE RATEIO E COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCÊNDIO DE IMÓVEL SEGURADO. ALEGAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE QUE DEU PLENA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CLÁUSULA DE RATEIO. NULIDADE. CDC. CLÁUSULA OBSCURA. ACORDO QUE APENAS DEU QUITAÇÃO PARCIAL À SEGURADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na leitura do acórdão recorrido, observa-se que a Corte Estadual, após transcrever os trechos das transações efetuadas pelas partes Themis e Tuiuti, com a seguradora figurando na condição de interveniente anuente, ressaltou que o acordo firmado não teria o condão de validar referida cláusula de rateio, por ser nula de pleno direito. Isso, no entanto, também não invalidaria o acordo, visto que esta não foi motivo nem causa para a transação, afastando-se a incidência do art. 848 do Código Civil, mas apenas foi acordado entre as partes um valor determinado capaz de indenizar as perdas da assistente e, em parte, da autora, com o sinistro. 2. Dessa forma, ressaltou-se que aquela quitação plena e geral não abrangeu a seguradora, ora recorrente, servindo para colocar fim às demandas que envolviam Tuiuti e Themis; quitação parcial foi a que envolveu a seguradora. Alterar referidas premissas fáticas bem como as cláusulas contratuais demandaria o reexame de prova, providência incabível nesta instância recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 503.061/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.)
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