JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA. FUNDO DE RESERVA. CLÁUSULA PENAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA TAXA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. VALIDADE DA MULTA. DISSÍDIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 422 do CPC, 14, § 3º, I, do CDC e 255 do CC e pela prejudicialidade da análise da divergência em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com indenizatória sobre nulidade de cláusula penal e restituição de valores retidos em contrato de consórcio, incluindo taxa de administração antecipada e fundo de reserva. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou abusiva a cláusula penal, determinou a restituição dos valores e fixou honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para determinar a devolução proporcional da taxa de administração ao período de participação, manteve a devolução do fundo de reserva e afastou a cláusula penal por ausência de comprovação de prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à legalidade da cobrança antecipada da taxa de administração, à impossibilidade de restituição imediata dos valores, inclusive do fundo de reserva, e à validade da cláusula penal ante o prejuízo para o grupo; (ii) saber se o art. 27, § 3º, da Lei n. 11.795/2008 autoriza a retenção integral da taxa de administração antecipada; (iii) saber se a multa contratual é válida à luz dos arts. 28 da Lei n. 11.795/2008, 53, § 2º, do CDC e 408, 410 e 412 do CC; (iv) saber se a restituição ao desistente deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme o art. 30 da Lei n. 11.795/2008; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.119.300/RS e com a Rcl n. 16.390/BA quanto à restituição imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões de forma fundamentada, afastando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A devolução proporcional da taxa de administração, limitada aos serviços efetivamente prestados no período de participação, está em harmonia com a jurisprudência, de modo que incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão da validade da cláusula penal e da restituição imediata demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico; além disso, seu exame resta prejudicado diante dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as questões de forma adequada. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à devolução proporcional da taxa de administração, limitada ao período de participação do consorciado. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão da cláusula penal e da restituição imediata, por exigirem reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de similitude fática e de cotejo analítico, ficando também prejudicado pelos óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.029, § 1º, 932, III, 85, § 11; Lei n. 11.795/2008, arts. 27, § 3º, 28 e 30; CDC, art. 53, § 2º; CC, arts. 408, 410 e 412; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.267.326/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AREsp n. 2.821.691/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. (AREsp n. 2.579.767/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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