JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CONTRATO DE FACTORING. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 295, 296, 422 e 914 do CC e 784, II, III e V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao ônus da prova do negócio subjacente das duplicatas e ao enfrentamento das teses dos arts. 295 e 296 do CC sobre responsabilidade da cedente e direito de regresso; e (ii) saber se há contradição na atribuição do ônus probatório, na aplicação de exceções pessoais e na análise do art. 294 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado afastou a negativa de prestação jurisdicional ao registrar que a Corte de origem enfrentou, de modo suficiente, a natureza do factoring, o risco do inadimplemento e as cautelas do faturizador. 5. Inexiste contradição, porque a conclusão que rejeitou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula n. 7 do STJ harmoniza-se com os fundamentos que obstaram o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta a negativa de prestação jurisdicional com fundamentação suficiente sobre a controvérsia. 2. Inexiste contradição quando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória e contratual, mantendo a coerência entre fundamentos e conclusão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 784, 1.022 e 1.026 § 2º; CC, arts. 294, 295, 296, 422 e 914. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AREsp n. 2.862.921/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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