JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS E FACTORING. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO; INEXISTÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA; SÚMULA 7/STJ E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 10 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7 do STJ, não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução lastreados em duplicatas oriundas de operação de factoring, com devolução das mercadorias e ausência de notificação eficaz da cessão. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos monitórios. 4. A Corte de origem manteve a sentença por reconhecer a inexigibilidade das duplicatas diante da devolução das mercadorias e da falta de notificação da cessão, rejeitando os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferiu decisão-surpresa ao tratar o FIDC como factoring, violando o art. 10 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, conforme o art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC por não enfrentar precedentes específicos; (iv) saber se são inoponíveis exceções pessoais ao endossatário de boa-fé, à luz do art. 17 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 25 da Lei n. 5.474/1968; (v) saber se houve negativa de vigência ao art. 916 do CC quanto à inoponibilidade das exceções pessoais; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial comprovada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e concluiu pela inexigibilidade dos títulos; não houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. Não se caracterizou decisão-surpresa, já que o enquadramento jurídico decorreu do iura novit curia. 7. A circulação se deu por cessão civil em operação de factoring, atraindo o art. 294 do CC, e a inexigibilidade resultou da devolução das mercadorias e da ausência de notificação eficaz; o reexame probatório é vedado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico, e o julgado está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; por analogia, aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à devolução das mercadorias e à ausência de notificação da cessão. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre factoring como cessão civil sujeita ao art. 294 do CC. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 4. Não há violação aos arts. 10, 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC quando o Tribunal aprecia suficientemente a matéria e realiza enquadramento jurídico dos fatos. 5. Em operação de factoring, não se aplicam os arts. 17 da Lei Uniforme de Genebra, 25 da Lei n. 5.474/1968 e 916 do CC para inoponibilidade de exceções pessoais, pois a transferência dos créditos se dá por cessão civil, sujeita ao art. 294 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489 § 1º VI, 1.022, 1.029 § 1º, 85 § 11; CC, arts. 290, 294, 916; Lei n. 5.474/1968, art. 25; Lei Uniforme de Genebra, art. 17; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.882.541/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.061.733/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 1.439.749/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.333.130/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 30/6/2022. (AREsp n. 2.911.643/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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