JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DO AR RESTO DIANTE DE CITAÇÃO FRUSTRADA E DIFICULDADE DE REMOÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de execução de título extrajudicial, envolvendo pedido de suspensão e substituição de arresto executivo sobre secador industrial. 3. A Corte de origem rejeitou as preliminares e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da suspensão do arresto por considerar legítima a medida nos termos do art. 830 do CPC e inadequada a substituição por bens indicados, diante do grande porte e da difícil remoção do equipamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 830, § 3º, e 875 do CPC ao legitimar o arresto após única tentativa de citação e permitir a desmontagem e remoção do bem sem ordem judicial, quando a conversão em penhora depende da citação e a expropriação exige penhora e avaliação; e (ii) saber se houve ofensa ao art. 840, § 2º, do CPC por não manter o maquinário em depósito em poder da executada, apesar da difícil remoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão da Corte de origem demandaria reexame de fatos e provas acerca da tentativa de citação, da complexidade técnica e dos custos de remoção, da essencialidade do bem e das alternativas de garantia do juízo. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao reconhecer a adequação do arresto do art. 830 do CPC e a necessidade de preservar a constrição diante do grande porte e da difícil remoção do equipamento, afastando o depósito em poder do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de fatos e provas quanto à tentativa de citação, às condições de remoção do bem, à essencialidade do maquinário e às alternativas de garantia do juízo. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte sobre o cabimento do arresto do art. 830 do CPC e sobre a manutenção da constrição à vista das peculiaridades do caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830 § 3º, 840 § 2º, 875 e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.941.756/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025. (AREsp n. 2.582.961/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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