JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 187 do STJ, por ausência de juntada da guia de recolhimento ao Tribunal Superior (GRU), mantida mesmo após intimação para recolhimento em dobro e registrada a preclusão do direito de regularização. 2. A controvérsia diz respeito à aferição da regularidade do preparo recursal do recurso especial, incluindo a exigência de juntada das guias e dos comprovantes legíveis no ato da interposição. 3. A Corte de origem não conheceu do recurso especial por deserção, em razão da falta de comprovação do preparo e da não regularização após a intimação para recolhimento em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial, não sanada após intimação para recolhimento em dobro, justifica a aplicação da pena de deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ quando não comprovado o preparo no ato da interposição e não regularizado em dobro após intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o que acarreta a deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ quando não comprovado o preparo no ato da interposição e não regularizado em dobro após intimação, acarretando a deserção do recurso ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.952.093/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.557.100/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.090.547/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.196.046/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.993.113/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.627/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022. (AREsp n. 2.819.572/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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