- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE VEÍCULO - CERCEAMENTO DE DEFESA - TRADIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela ausência de demonstração de violação ao art. 1.267 do CC, por alegações de ofensa constitucional, pela falta de cotejo analítico, pela não demonstração da divergência jurisprudencial e da similitude fática. 2. A controvérsia trata de embargos de terceiro, em cumprimento de sentença, visando desconstituir penhora de veículo registrado em nome de empresa cujas sócias são filhas dos executados, por insuficiência de prova de uso exclusivo ou posse pelos devedores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos de terceiro e desconstituiu a penhora com base em prova documental. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento ao recurso, por entender que o uso eventual do veículo pelos executados é insuficiente para demonstrar propriedade ou fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado contrário ao art. 355, I, do CPC; (ii) verificar se houve violação ao art. 1.267 do CC quanto à transmissão do domínio de bens móveis pela tradição e à necessidade de dilação probatória; e (iii) definir se foi demonstrada divergência jurisprudencial com precedentes do STJ acerca do julgamento antecipado sem prova testemunhal e da similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há cerceamento de defesa: a controvérsia prescinde de dilação probatória, pois os fatos foram devidamente examinados com base em documentação, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há violação ao art. 1.267 do CC: não havendo informações mais precisas (como quem foi o financiador do veículo) não é possível concluir ou presumir que estando em nome da empresa apelada, o veículo pertença aos executados tão somente porque estes foram flagrados o utilizando algumas vezes, essa prova exigiria revolvimento do acervo probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido: subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não houve cotejo analítico e não se demonstrou similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, afastando a alegação de cerceamento de defesa e a violação ao art. 355, I, do CPC por vedar o reexame do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, não havendo violação ao art. 1.267 do CC, pois o uso eventual do veículo não comprova tradição ou propriedade. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de cotejo analítico e da não demonstração de similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355; CC, arts. 1.267; CF, arts. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 2.827.104/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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