- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROPRIEDADE DO BEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, destinatário final da prova, considera, fundamentadamente, o acervo documental suficiente para a formação de seu convencimento. A revisão dessa conclusão, para acolher a tese de necessidade de produção de prova oral ou pericial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise de prova documental robusta (contrato de compra e venda, DUT, nota promissória e recibo de quitação) e na ausência de impugnação adequada por parte da embargada, concluiu pela titularidade do embargante e afastou a alegação de simulação ou propriedade fática do executado. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula ou tema repetitivo, conforme Súmula 518/STJ, sem indicação de dispositivo legal violado. Ainda que superado o óbice, o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 872/STJ, segundo o qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte embargada que, ciente da transmissão do bem, insiste na manutenção da penhora. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.907.232/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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