JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
27/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; AVALIAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL; PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DIANTE DE ALEGADA DESATUALIZAÇÃO DO LAUDO E APLICAÇÃO DOS ARTS. 873, 805 E 797 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 797, 805 e 873 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, com indeferimento de expedição de nova carta precatória para avaliação do imóvel penhorado e determinação de apresentação de demonstrativo atualizado da dívida e do valor do imóvel para fins de adjudicação. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, indeferiu o efeito suspensivo e reconheceu a preclusão da prova pericial por inércia da executada, reputando regular a adjudicação pelo valor anteriormente apurado e atualizado; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a avaliação antiga impõe nova avaliação, à luz do art. 873 do CPC, para evitar adjudicação por preço injusto; (ii) saber se a adjudicação pelo valor de avaliação de 2013 viola o princípio da menor onerosidade do art. 805 do CPC diante da oferta de bens móveis e da alegada valorização do imóvel; e (iii) saber se a execução foi processada exclusivamente no interesse do credor, em afronta ao art. 797 do CPC, sem avaliação atualizada antes da adjudicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A modificação das premissas fixadas pelo Tribunal de origem regular intimação, inércia da executada e preclusão da perícia demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre preclusão de impugnação à avaliação e regularidade dos atos expropriatórios, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Quanto às alegações não enfrentadas de modo determinante, incide o óbice do prequestionamento (Súmula n. 211 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à ocorrência de preclusão da prova pericial e à necessidade de nova avaliação do imóvel. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre preclusão e regularidade da adjudicação. 3. Incide a Súmula n. 211 do STF quando as teses não foram efetivamente prequestionadas no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 797, 805, 873 e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 2.952.660/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.874.876/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025. (AREsp n. 2.542.437/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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