- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E DA CONGRUÊNCIA RESPEITADOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO INICIAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE CONTRATO VERBAL DE SUB-REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO COMISSIONAMENTO DO REPRESENTANTE PARA O PAGAMENTO DO SUB-REPRESENTANTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUMULA Nº 282/STF. PERCENTUAL DA COMISSÃO DEVIDA. RESCISÃO DO CONTRATO. JUSTA CAUSA. REVISÃO. MATÉRIA DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O princípio da vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi conferida oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes. 2. É pacífico o entendimento de que não se configura julgamento extra petita a decisão que, respeitando os limites da lide, interpreta o pedido de forma lógica e sistemática, considerando o pedido como um todo. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte admite que o contrato de representação comercial seja firmado na modalidade verbal. Precedentes. 4. Não houve manifestação expressa no acordão objurgado acerca da aplicação do art. 42, § 2º, da Lei nº 4.886/1965 e da impossibilidade de pagamento da comissão pelo representante ao sub-representante em razão do não pagamento da referida verba pelo representado. Ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação do óbice da Súmula nº 282/STF. 5. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao comissionamento da venda realizada à empresa Simoldes demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. A análise da pretensão recursal quanto à inexistência de justa causa para a rescisão contratual, bem como a reforma do aresto impugnado acerca do não pagamento da comissão devida ao sub-representante, demandaria o reexame da prova dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 7. O reconhecimento da relação comercial havida entre o recorrente e a empresa chinesa representada demandaria nova análise da prova dos autos, o que é inviável na estreita via do recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 8. A tese de que é ultra petita a divisão da comissão entre o recorrente e a corré Renato Dias Flausino EPP referente à venda para a empresa Simoldes não foi objeto de apreciação na Corte de origem. Ausente o prequestionamento da questão, que faz incidir ao ponto a Súmula nº 282/STF. 9. A revisão, por esta Corte, do entendimento do tribunal de origem quanto à inexistência de dano moral decorrente de abalo emocional e financeiro, de modo a não reconhecer o direito à indenização, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 10. Agravo interposto por RENATO DIAS FLAUSINO EPP conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo interposto por GERSON BRUHNS conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.966.695/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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